Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA
PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, "declarada a prescrição intercorrente por ausência de
localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor
do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do
processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor
se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição
intercorrente por ausência de localização de bens não retira o
princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a
sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de
20/03/2019).
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA
PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, "declarada a prescrição intercorrente por ausência de
localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor
do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do
processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor
se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição
intercorrente por ausência de localização de bens não retira o
princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a
sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de
20/03/2019).
2. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA)
STJ - <<REsp 1769201>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1613332>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2037941>>-PR,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2084606>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1857706>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.