Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM EM OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de sobrestamento, com determinação de retorno dos autos
ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de
conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga
decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado,
efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM EM OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. A decisão de sobrestamento, com determinação de retorno dos autos
ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de
conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga
decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado,
efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu.
2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM EM
OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS -
IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1916576>>-SP,
<<AgInt no REsp 1614945>>-SC,
<<AgInt no REsp 1594317>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED EMR:000024 ANO:2016
(REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ)
- LEG:FED RES:000017 ANO:2013
ART:00002
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256L
(ARTIGO 256L COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1996955 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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