Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DOS EMBARGANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória (Súmula 581/STJ).
- Para alterar a conclusão do Tribunal local no ponto que consignou
que a utilização do serviço bancário foi para fomentar o objeto
social da empresa, sendo inaplicável, por isso, o CDC, seria
necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
- Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob
julgamento no tocante aos dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor, notadamente em virtude de ter sido rechaçada a sua
aplicação no caso. Súmula 282/STF.
- A Corte local afastou a alegada abusividade da taxa de juros
remuneratórios no contrato celebrado, de maneira que rever tal
entendimento demandaria o reexame do arcabouço fático probatório dos
autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula
7/STJ.
- Conforme entendimento desta Corte Superior "a previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal já permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada"
(AgInt na Rcl 37.933/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 21/08/2019). Súmula 83/STJ.
- A admissibilidade do recurso pela alínea a do inciso III do art.
105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o
conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões
recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica
entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na hipótese em
exame. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DOS EMBARGANTES.
1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória (Súmula 581/STJ).
2. Para alterar a conclusão do Tribunal local no ponto que consignou
que a utilização do serviço bancário foi para fomentar o objeto
social da empresa, sendo inaplicável, por isso, o CDC, seria
necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob
julgamento no tocante aos dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor, notadamente em virtude de ter sido rechaçada a sua
aplicação no caso. Súmula 282/STF.
4. A Corte local afastou a alegada abusividade da taxa de juros
remuneratórios no contrato celebrado, de maneira que rever tal
entendimento demandaria o reexame do arcabouço fático probatório dos
autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula
7/STJ.
5. Conforme entendimento desta Corte Superior "a previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal já permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada"
(AgInt na Rcl 37.933/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 21/08/2019). Súmula 83/STJ.
6. A admissibilidade do recurso pela alínea a do inciso III do art.
105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o
conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões
recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica
entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na hipótese em
exame. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO DE CONSUMO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1902932>>-MT
(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REEXAME
DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1312897>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1412287>>-RS
(PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DA MENSAL - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA EFETIVA
ANUAL CONTRATADA - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt na Rcl 37933>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000581
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.