STJ — 2022531

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2022-11-28Data da publicação: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74f9c8a721b11bf0893f32f906f5b24d09d954745a46effa00c88aa3862e1b5d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831710
Número de registro na fonte
202202661460
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2022531 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 74f9c8a721b11bf0893f32f906f5b24d09d954745a46effa00c88aa3862e1b5d. SHA-256 do comentário: 7d081ee485727b57adea7d43d988cd46bc02b6ee5a19342a6542fb0a34679c22.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 74f9c8a721b11bf0893f32f906f5b24d09d954745a46effa00c88aa3862e1b5d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes.
  2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, para concluir pela inexistência de responsabilidade civil da empresa ré, ante o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada na presente sede recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. De igual sorte, o referido óbice Sumular 07/STJ há de ser empregado, também, à pretensão voltada para o redução do quantum indenizatório, fixando a título de danos morais pela a instância de origem em R$ 20.000,00.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, para concluir pela inexistência de responsabilidade civil da empresa ré, ante o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada na presente sede recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. De igual sorte, o referido óbice Sumular 07/STJ há de ser empregado, também, à pretensão voltada para o redução do quantum indenizatório, fixando a título de danos morais pela a instância de origem em R$ 20.000,00. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1989716>>-SP, <<AgInt no AREsp 1987653>>-SP, <<AgInt no AREsp 2052224>>-SP, <<AgInt no AREsp 1954029>>-RJ (DANO MORAL - VALOR FIXADO CONSIDERADO RAZOÁVEL EM CASOS SEMELHANTES - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1951701>>-GO, <<AgInt no REsp 1831222>>-RJ, <<AgInt no REsp 1948496>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1948561>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.