Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes.
- Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte
estadual, para concluir pela inexistência de responsabilidade civil
da empresa ré, ante o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima,
seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos,
providência vedada na presente sede recursal, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
- De igual sorte, o referido óbice Sumular 07/STJ há de ser
empregado, também, à pretensão voltada para o redução do quantum
indenizatório, fixando a título de danos morais pela a instância de
origem em R$ 20.000,00.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes.
2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte
estadual, para concluir pela inexistência de responsabilidade civil
da empresa ré, ante o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima,
seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos,
providência vedada na presente sede recursal, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
3. De igual sorte, o referido óbice Sumular 07/STJ há de ser
empregado, também, à pretensão voltada para o redução do quantum
indenizatório, fixando a título de danos morais pela a instância de
origem em R$ 20.000,00.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1989716>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1987653>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2052224>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1954029>>-RJ
(DANO MORAL - VALOR FIXADO CONSIDERADO RAZOÁVEL EM CASOS SEMELHANTES
- REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1951701>>-GO,
<<AgInt no REsp 1831222>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1948496>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1948561>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2022531 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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