Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESSARCIMENTO DE ALEGADOS PREJUÍZOS. CONTRADIÇÃO SANADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. I - Na origem, trata-se de ação pretendendo o ressarcimento dos valores devidos em razão de desequilíbrio econômico-financeiro. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Interposto recurso especial, este teve seu seguime…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESSARCIMENTO DE ALEGADOS PREJUÍZOS.
CONTRADIÇÃO SANADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA.
I - Na origem, trata-se de ação pretendendo o ressarcimento dos
valores devidos em razão de desequilíbrio econômico-financeiro. A
sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Interposto recurso
especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição
de agravo. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Ministro
Presidente, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso
especial, afastando a violação do art. 1.022 do CPC/2012 e aplicando
a Súmula n. 7/STJ. O agravo interno foi improvido pela Segunda
Turma.
II - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para sanar a
contradição alegada no acórdão embargado que, a despeito de indicar
a necessidade de acolhimento parcial do recurso, para correção de
equívoco constante no relatório, rejeitou-os na parte dispositiva.
Com efeito, acolhem-se estes embargos para corrigir a parte
dispositiva do acórdão ora embargado, na qual deve constar "ante o
exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, apenas para sanar o erro material especificado, nos
termos da fundamentação exposta".
III - Quanto às demais alegações sucessivamente reiteradas pela
embargante, o recurso não merece acolhimento. Segundo o art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são
cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
IV - As questões objeto de irresignação da parte foram
exaustivamente tratadas por este colegiado. A pretensão de reformar
o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017;
EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
sanar a contradição do acórdão embargado, nos termos da
fundamentação acima.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1860171 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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