Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXATIDÃO
MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
- No caso concreto, houve inexatidão material na ementa dos
primeiros aclaratórios sobre a aplicação da multa do art. 1.026, §
2º, do CPC/2015 à embargada, pois, mesmo constando referência sobre
a referida sanção processual, na verdade, inexistiu condenação da
embargada no ponto. Não tendo a parte embargante suscitado erro
material nos aclaratórios, reconheço, de ofício, a mencionada
inexatidão material, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para determinar retificação da ementa do julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXATIDÃO
MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, houve inexatidão material na ementa dos
primeiros aclaratórios sobre a aplicação da multa do art. 1.026, §
2º, do CPC/2015 à embargada, pois, mesmo constando referência sobre
a referida sanção processual, na verdade, inexistiu condenação da
embargada no ponto. Não tendo a parte embargante suscitado erro
material nos aclaratórios, reconheço, de ofício, a mencionada
inexatidão material, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para determinar retificação da ementa do julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.