STJ — 1793690

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51cb7af9facb3345676a6f6001783741159dfd1f477a9a31379e68b95d6dc05d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 51cb7af9facb3345676a6f6001783741159dfd1f477a9a31379e68b95d6dc05d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É de ser afastada a intempestividade do recurso especial, tendo em vista que houve a comprovação, na presente oportunidade, do feriado no âmbito do Tribunal local por meio de documento idôneo, nos termos do julgamento pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, DJe de 18/11/2019.
  2. A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
  3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2020, DJe de 1º/6/2020).
  4. No caso, como a matéria cinge-se à existência de vícios estruturais, intrínsecos à construção vinculada ao SFH, é incabível a sua exclusão quanto à cobertura por seguro obrigatório. Precedentes.
  5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. É de ser afastada a intempestividade do recurso especial, tendo em vista que houve a comprovação, na presente oportunidade, do feriado no âmbito do Tribunal local por meio de documento idôneo, nos termos do julgamento pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, DJe de 18/11/2019. 2. A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2020, DJe de 1º/6/2020). 4. No caso, como a matéria cinge-se à existência de vícios estruturais, intrínsecos à construção vinculada ao SFH, é incabível a sua exclusão quanto à cobertura por seguro obrigatório. Precedentes. 5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<REsp 1813684>>-SP (OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1226329>>-SP (SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO) STJ - <<REsp 1804965>>-SP, <<AgInt no AREsp 1464937>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.