Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É de ser afastada a intempestividade do recurso especial, tendo
em vista que houve a comprovação, na presente oportunidade, do
feriado no âmbito do Tribunal local por meio de documento idôneo,
nos termos do julgamento pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP,
DJe de 18/11/2019.
- A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois o
acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva,
contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato
de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir
que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve
ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora
com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como
baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a
atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2020, DJe de
1º/6/2020).
- No caso, como a matéria cinge-se à existência de vícios
estruturais, intrínsecos à construção vinculada ao SFH, é incabível
a sua exclusão quanto à cobertura por seguro obrigatório.
Precedentes.
- Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de
origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. É de ser afastada a intempestividade do recurso especial, tendo
em vista que houve a comprovação, na presente oportunidade, do
feriado no âmbito do Tribunal local por meio de documento idôneo,
nos termos do julgamento pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP,
DJe de 18/11/2019.
2. A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois o
acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva,
contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato
de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir
que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve
ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora
com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como
baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a
atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2020, DJe de
1º/6/2020).
4. No caso, como a matéria cinge-se à existência de vícios
estruturais, intrínsecos à construção vinculada ao SFH, é incabível
a sua exclusão quanto à cobertura por seguro obrigatório.
Precedentes.
5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de
origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1226329>>-SP
(SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA -
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO)
STJ - <<REsp 1804965>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1464937>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.