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RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. DIREITO
DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CRÍTICAS
JORNALÍSTICAS A PESSOA PÚBLICA. ABUSO NO DEVER DE INFORMAR.
AUSÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA DA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e
crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas
limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático,
quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil;
(II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os
quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à
intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística
com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus
injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
- "É de sabença que pessoas públicas estão submetidas à exposição
de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas
a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar
uma séria lesão à honra. Tal idoneidade não se configura, decerto,
em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária
diligência, a prática de atos concretos que resvalem na
criminalidade, o que não ocorreu na hipótese" (REsp 1.729.550/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em
11/5/2021, DJe de 4/6/2021).
- No caso, não se constata o alegado animus injuriandi vel
diffamandi do agravado, uma vez que a manifestação impugnada trata
de fatos verossímeis, objeto de investigação por autoridades
públicas, e que, apesar de apresentar críticas em tom ácido e
irônico ao informar sobre acusações de práticas ilícitas feitas ao
agravante, utilizando-se de termo pejorativo, não adentrou sua
intimidade e vida privada, nem extrapolou o direito de crítica,
afastando-se o dever de indenizar.
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. DIREITO
DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CRÍTICAS
JORNALÍSTICAS A PESSOA PÚBLICA. ABUSO NO DEVER DE INFORMAR.
AUSÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA DA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e
crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas
limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático,
quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil;
(II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os
quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à
intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística
com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus
injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
2. "É de sabença que pessoas públicas estão submetidas à exposição
de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas
a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar
uma séria lesão à honra. Tal idoneidade não se configura, decerto,
em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária
diligência, a prática de atos concretos que resvalem na
criminalidade, o que não ocorreu na hipótese" (REsp 1.729.550/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em
11/5/2021, DJe de 4/6/2021).
3. No caso, não se constata o alegado animus injuriandi vel
diffamandi do agravado, uma vez que a manifestação impugnada trata
de fatos verossímeis, objeto de investigação por autoridades
públicas, e que, apesar de apresentar críticas em tom ácido e
irônico ao informar sobre acusações de práticas ilícitas feitas ao
agravante, utilizando-se de termo pejorativo, não adentrou sua
intimidade e vida privada, nem extrapolou o direito de crítica,
afastando-se o dever de indenizar.
4. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPRENSA - LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO - CONFLITO ENTRE
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE - ELEMENTOS DE
PONDERAÇÃO)
STJ - <<REsp 801109>>-DF,
<<REsp 1586435>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1514105>>-CE
(CRÍTICAS JORNALÍSTICAS - PESSOA PÚBLICA - PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE - REDUÇÃO - ANIMUS INJURIANDI - NÃO CARACTERIZAÇÃO -
LIBERDADE DE EXPRESSÃO)
STJ - <<REsp 1729550>>-SP,
<<REsp 1986323>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.