STJ — 1779513

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a2d5de46aff46eb0d7fa908ba285773b72da8df351d8bac68313b4be84e4825

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. FALHA NO ACIONAMENTO DO AIRBAG. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. FALTA DE PRONUNCIAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre tema relevante, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de se anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo reexamine os embargos de declaração e supra o vício existente.
  2. Na hipótese, a Corte de origem quedou-se inerte no exame de questões relevantes, entre elas a relativa à extensão da responsabilidade da fabricante do automóvel, considerando as circunstâncias do evento danoso.
  3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. FALHA NO ACIONAMENTO DO AIRBAG. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. FALTA DE PRONUNCIAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre tema relevante, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de se anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo reexamine os embargos de declaração e supra o vício existente. 2. Na hipótese, a Corte de origem quedou-se inerte no exame de questões relevantes, entre elas a relativa à extensão da responsabilidade da fabricante do automóvel, considerando as circunstâncias do evento danoso. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados.

Dispositivo transcrito

Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao agravo interno de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, acompanhando a divergência em maior extensão, e o voto do Ministro Marco Buzzi no mesmo sentido, e a adequação do voto do Ministro Raul Araújo, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial interposto por HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo. Vencido o relator. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente) a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - OMISSÃO - QUESTÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1459249>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.