Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DO FEITO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RITO
ADEQUADO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULA 5/STJ.
SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO
EXEQUENTE. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à regularidade do procedimento eleito pelo exequente, o
Tribunal de origem anotou que o contrato de compra e venda celebrado
entre as partes, apesar de prever a obrigação de entrega de coisa
certa (sacas de soja), também permitia ao credor postular a
obrigação de pagar quantia certa, como prestação substitutiva. A
reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do
contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor
do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
- Já se consolidou nesta Corte, por meio de precedente obrigatório,
o entendimento de que, ?Para que haja a aplicação da sanção civil do
pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida
(art. 1.531 do CC 1916 / art 940 do CC 2002), é imprescindível a
demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da
Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às
sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art 940 do CC 2002)? -
REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em
25/11/2015.
- Na hipótese, pois, em que há dúvida sobre o efetivo pagamento das
parcelas apontadas (primeira e segunda), consoante expressamente
reconhecido pelo Tribunal de origem, é inviável atribuir-se má-fé à
cobrança dos respectivos valores pelo credor, o que afasta a sanção
do art. 940 do Código Civil.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DO FEITO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RITO
ADEQUADO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULA 5/STJ.
SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO
EXEQUENTE. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Quanto à regularidade do procedimento eleito pelo exequente, o
Tribunal de origem anotou que o contrato de compra e venda celebrado
entre as partes, apesar de prever a obrigação de entrega de coisa
certa (sacas de soja), também permitia ao credor postular a
obrigação de pagar quantia certa, como prestação substitutiva. A
reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do
contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor
do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
2. Já se consolidou nesta Corte, por meio de precedente obrigatório,
o entendimento de que, ?Para que haja a aplicação da sanção civil do
pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida
(art. 1.531 do CC 1916 / art 940 do CC 2002), é imprescindível a
demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da
Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às
sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art 940 do CC 2002)? -
REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em
25/11/2015.
3. Na hipótese, pois, em que há dúvida sobre o efetivo pagamento das
parcelas apontadas (primeira e segunda), consoante expressamente
reconhecido pelo Tribunal de origem, é inviável atribuir-se má-fé à
cobrança dos respectivos valores pelo credor, o que afasta a sanção
do art. 940 do Código Civil.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.