Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE
DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS (SÚMULA 7/STJ). PESSOA POLITICAMENTE EXPOSTA. INTERESSE
PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o
Tribunal de Justiça se manifesta clara e fundamentadamente acerca
dos pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, apreciando-a
devidamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
- Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula
282/STF).
- "A análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da
liberdade de expressão jornalística a ensejar reparação civil por
dano moral a direitos da personalidade depende do exame de cada caso
concreto, máxime quando atingida pessoa investida de autoridade
pública, pois, em tese, sopesados os valores em conflito, mostra-se
recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e de
crítica, como preço que se paga por viver num Estado Democrático."
(REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
- No caso, conforme o quadro fático delineado pelo v. acórdão
recorrido, os agravados retrataram fatos verossímeis, plausíveis.
Nessa perspectiva, apesar da utilização de opiniões severas e
irônicas, a publicação traz narrativa fática aceitável, desenvolvida
sob a visão crítica do repórter e sob o ponto de vista do veículo
de comunicação, não se caracterizando por gratuito ou descabido
intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa. A utilização de
fotografias do agravante, pessoa politicamente exposta, serviu tão
somente para ilustrar a matéria jornalística sobre sua ascensão
profissional e empresarial, narrada conforme o ponto de vista
crítico do repórter, sendo assunto de inegável interesse público.
- Trata-se, assim, na hipótese, de exercício regular do direito de
informação, de modo que não constitui, de per se, violação ao
direito de preservação de imagem ou da vida íntima e privada de
pessoa sem vinculação com o mundo político, não havendo que se falar
em causa para indenização por danos patrimoniais ou morais à
imagem.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE
DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS (SÚMULA 7/STJ). PESSOA POLITICAMENTE EXPOSTA. INTERESSE
PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o
Tribunal de Justiça se manifesta clara e fundamentadamente acerca
dos pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, apreciando-a
devidamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula
282/STF).
3. "A análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da
liberdade de expressão jornalística a ensejar reparação civil por
dano moral a direitos da personalidade depende do exame de cada caso
concreto, máxime quando atingida pessoa investida de autoridade
pública, pois, em tese, sopesados os valores em conflito, mostra-se
recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e de
crítica, como preço que se paga por viver num Estado Democrático."
(REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
4. No caso, conforme o quadro fático delineado pelo v. acórdão
recorrido, os agravados retrataram fatos verossímeis, plausíveis.
Nessa perspectiva, apesar da utilização de opiniões severas e
irônicas, a publicação traz narrativa fática aceitável, desenvolvida
sob a visão crítica do repórter e sob o ponto de vista do veículo
de comunicação, não se caracterizando por gratuito ou descabido
intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa. A utilização de
fotografias do agravante, pessoa politicamente exposta, serviu tão
somente para ilustrar a matéria jornalística sobre sua ascensão
profissional e empresarial, narrada conforme o ponto de vista
crítico do repórter, sendo assunto de inegável interesse público.
5. Trata-se, assim, na hipótese, de exercício regular do direito de
informação, de modo que não constitui, de per se, violação ao
direito de preservação de imagem ou da vida íntima e privada de
pessoa sem vinculação com o mundo político, não havendo que se falar
em causa para indenização por danos patrimoniais ou morais à
imagem.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 862410 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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