STJ — 862410

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-12-12Data da publicação: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f67dcfd3e9c191d4b4d5aff7a09e200bed108b768a76ee2973bfeb698855919e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832419
Número de registro na fonte
201600360504
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 862410 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f67dcfd3e9c191d4b4d5aff7a09e200bed108b768a76ee2973bfeb698855919e. SHA-256 do comentário: 269c20822ef16c4a87c9cc382e4c48a41bd137808f3b59dfae0b4d657ed54a8c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f67dcfd3e9c191d4b4d5aff7a09e200bed108b768a76ee2973bfeb698855919e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (SÚMULA 7/STJ). PESSOA POLITICAMENTE EXPOSTA. INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de Justiça se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, apreciando-a devidamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
  2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 282/STF).
  3. "A análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade depende do exame de cada caso concreto, máxime quando atingida pessoa investida de autoridade pública, pois, em tese, sopesados os valores em conflito, mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e de crítica, como preço que se paga por viver num Estado Democrático." (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
  4. No caso, conforme o quadro fático delineado pelo v. acórdão recorrido, os agravados retrataram fatos verossímeis, plausíveis. Nessa perspectiva, apesar da utilização de opiniões severas e irônicas, a publicação traz narrativa fática aceitável, desenvolvida sob a visão crítica do repórter e sob o ponto de vista do veículo de comunicação, não se caracterizando por gratuito ou descabido intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa. A utilização de fotografias do agravante, pessoa politicamente exposta, serviu tão somente para ilustrar a matéria jornalística sobre sua ascensão profissional e empresarial, narrada conforme o ponto de vista crítico do repórter, sendo assunto de inegável interesse público.
  5. Trata-se, assim, na hipótese, de exercício regular do direito de informação, de modo que não constitui, de per se, violação ao direito de preservação de imagem ou da vida íntima e privada de pessoa sem vinculação com o mundo político, não havendo que se falar em causa para indenização por danos patrimoniais ou morais à imagem.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (SÚMULA 7/STJ). PESSOA POLITICAMENTE EXPOSTA. INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de Justiça se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, apreciando-a devidamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 282/STF). 3. "A análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade depende do exame de cada caso concreto, máxime quando atingida pessoa investida de autoridade pública, pois, em tese, sopesados os valores em conflito, mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e de crítica, como preço que se paga por viver num Estado Democrático." (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). 4. No caso, conforme o quadro fático delineado pelo v. acórdão recorrido, os agravados retrataram fatos verossímeis, plausíveis. Nessa perspectiva, apesar da utilização de opiniões severas e irônicas, a publicação traz narrativa fática aceitável, desenvolvida sob a visão crítica do repórter e sob o ponto de vista do veículo de comunicação, não se caracterizando por gratuito ou descabido intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa. A utilização de fotografias do agravante, pessoa politicamente exposta, serviu tão somente para ilustrar a matéria jornalística sobre sua ascensão profissional e empresarial, narrada conforme o ponto de vista crítico do repórter, sendo assunto de inegável interesse público. 5. Trata-se, assim, na hipótese, de exercício regular do direito de informação, de modo que não constitui, de per se, violação ao direito de preservação de imagem ou da vida íntima e privada de pessoa sem vinculação com o mundo político, não havendo que se falar em causa para indenização por danos patrimoniais ou morais à imagem. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.