Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E
INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA
PROVA. ARTIGO 373 DO CPC/15. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO
CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art.
1.022, do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação da
insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a
teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia, também ao Recurso Especial.
- A Corte de origem consignou que a ré se desincumbiu do ônus de
provar fato desconstitutivo do direito alegado na inicial como lhe
impõe o art. 333, II, do CPC de 1973, suplantado pelo art. 373, II,
do CPC, demonstrando que as compras foram efetuadas e entregues a
preposto da autora, bem como o consequente inadimplemento contratual
praticado pela empresa autora. A modificação do referido
posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas.
- Esta Corte Superior "firmou orientação de que o termo inicial
dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de
ilícito contratual, é a data da citação" AgInt no AREsp n.
1.665.271/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). Incidência da súmula 83/STJ.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante.
- No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
em favor da agravada, não se mostra exorbitante, tampouco se
distancia dos padrões de razoabilidade, diante da circunstância
fática apresentada na hipótese, consubstanciada na ofensa à honra
objetiva da empresa.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a
citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso
de responsabilidade contratual.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E
INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA
PROVA. ARTIGO 373 DO CPC/15. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO
CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art.
1.022, do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação da
insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a
teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia, também ao Recurso Especial.
2. A Corte de origem consignou que a ré se desincumbiu do ônus de
provar fato desconstitutivo do direito alegado na inicial como lhe
impõe o art. 333, II, do CPC de 1973, suplantado pelo art. 373, II,
do CPC, demonstrando que as compras foram efetuadas e entregues a
preposto da autora, bem como o consequente inadimplemento contratual
praticado pela empresa autora. A modificação do referido
posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas.
3. Esta Corte Superior "firmou orientação de que o termo inicial
dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de
ilícito contratual, é a data da citação" AgInt no AREsp n.
1.665.271/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). Incidência da súmula 83/STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante.
5. No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
em favor da agravada, não se mostra exorbitante, tampouco se
distancia dos padrões de razoabilidade, diante da circunstância
fática apresentada na hipótese, consubstanciada na ofensa à honra
objetiva da empresa.
6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a
citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso
de responsabilidade contratual.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.