STJ — 1838915

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-12-12Data da publicação: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48384623899dc34f088c58dff6fa6203ad7a5eab1e1614956e838056276c3258

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832420
Número de registro na fonte
202100422943
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 48384623899dc34f088c58dff6fa6203ad7a5eab1e1614956e838056276c3258
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC/15. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial.
  2. A Corte de origem consignou que a ré se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito alegado na inicial como lhe impõe o art. 333, II, do CPC de 1973, suplantado pelo art. 373, II, do CPC, demonstrando que as compras foram efetuadas e entregues a preposto da autora, bem como o consequente inadimplemento contratual praticado pela empresa autora. A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas.
  3. Esta Corte Superior "firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação" AgInt no AREsp n. 1.665.271/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). Incidência da súmula 83/STJ.
  4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
  5. No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da agravada, não se mostra exorbitante, tampouco se distancia dos padrões de razoabilidade, diante da circunstância fática apresentada na hipótese, consubstanciada na ofensa à honra objetiva da empresa.
  6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC/15. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial. 2. A Corte de origem consignou que a ré se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito alegado na inicial como lhe impõe o art. 333, II, do CPC de 1973, suplantado pelo art. 373, II, do CPC, demonstrando que as compras foram efetuadas e entregues a preposto da autora, bem como o consequente inadimplemento contratual praticado pela empresa autora. A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas. 3. Esta Corte Superior "firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação" AgInt no AREsp n. 1.665.271/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). Incidência da súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 5. No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da agravada, não se mostra exorbitante, tampouco se distancia dos padrões de razoabilidade, diante da circunstância fática apresentada na hipótese, consubstanciada na ofensa à honra objetiva da empresa. 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.