Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. . CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DO
CDC. SÚMULA N. 608/STJ. DOENÇA COBERTA. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA
DE ATENDIMENTO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO REPETIDA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas na peça recursal, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"
(SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
- "[...] à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser
reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de
maneira significativa a própria essência do contrato, impondo
restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos
e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de
sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças
cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos
contratantes" (AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe de 19/02/2019).
- "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição
contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não
podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp
1.816.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021).
- "Embora a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos celebrados
antes de sua vigência, é possível aferir a abusividade de suas
cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham
sido firmados antes mesmo de seu advento" (AgRg no REsp
1.260.121/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- O Tribunal de origem entendeu que a parte beneficiária do
convênio teria sofrido dano moral em razão da negativa de
atendimento, pois o paciente é pessoa idosa que se encontra com a
saúde debilitada, e ainda foi privado do tratamento adequado a sua
enfermidade.
- Alterar esse entendimento, a fim de concluir que inexistiu dano
moral a ser indenizado, demandaria o reexame dos fatos e das provas,
o que é vedado em recurso especial.
- "'A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das
formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem
sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente
apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente
para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos
argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da
dialeticidade' (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no
AREsp 1.618.482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. . CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DO
CDC. SÚMULA N. 608/STJ. DOENÇA COBERTA. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA
DE ATENDIMENTO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO REPETIDA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas na peça recursal, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"
(SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
3. "[...] à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser
reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de
maneira significativa a própria essência do contrato, impondo
restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos
e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de
sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças
cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos
contratantes" (AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe de 19/02/2019).
4. "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição
contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não
podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp
1.816.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021).
5. "Embora a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos celebrados
antes de sua vigência, é possível aferir a abusividade de suas
cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham
sido firmados antes mesmo de seu advento" (AgRg no REsp
1.260.121/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
7. O Tribunal de origem entendeu que a parte beneficiária do
convênio teria sofrido dano moral em razão da negativa de
atendimento, pois o paciente é pessoa idosa que se encontra com a
saúde debilitada, e ainda foi privado do tratamento adequado a sua
enfermidade.
8. Alterar esse entendimento, a fim de concluir que inexistiu dano
moral a ser indenizado, demandaria o reexame dos fatos e das provas,
o que é vedado em recurso especial.
9. "'A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das
formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem
sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente
apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente
para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos
argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da
dialeticidade' (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no
AREsp 1.618.482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021).
10. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.