Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
- No caso, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos
apresentados no agravo interno quanto à alegada existência de
cobertura, na apólice de seguro, para o dano moral indenizado em
processo trabalhista. Ocorre que tal questão não foi analisada em
seu mérito em função da inadmissibilidade do recurso, ante o óbice
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a improcedência do pedido
indenizatório, na origem, decorreu do exame dos fatos e das provas,
bem como da interpretação das cláusulas pactuadas.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos
apresentados no agravo interno quanto à alegada existência de
cobertura, na apólice de seguro, para o dano moral indenizado em
processo trabalhista. Ocorre que tal questão não foi analisada em
seu mérito em função da inadmissibilidade do recurso, ante o óbice
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a improcedência do pedido
indenizatório, na origem, decorreu do exame dos fatos e das provas,
bem como da interpretação das cláusulas pactuadas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.