Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe
o art. 1.022 do CPC/2015.
- No caso, verificada a omissão, acolhem-se os embargos para suprir
o vício.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
- No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem,
acolhendo-se a pretensão recursal de reconhecimento do bem
penhorado como passível de meação, seria imprescindível nova análise
da matéria fática, inviável em recurso especial.
- Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a
comprovação da propriedade de bem imóvel somente se faz por meio da
apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de
Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245
do Código Civil . Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável a
recursos interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
- Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe
o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, verificada a omissão, acolhem-se os embargos para suprir
o vício.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem,
acolhendo-se a pretensão recursal de reconhecimento do bem
penhorado como passível de meação, seria imprescindível nova análise
da matéria fática, inviável em recurso especial.
5. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a
comprovação da propriedade de bem imóvel somente se faz por meio da
apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de
Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245
do Código Civil . Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável a
recursos interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.