Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. OMISSÃO VERIFICADA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO
PARA RECORRER. ART. 229 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DESFAZIMENTO DO
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe
o art. 1.022 do CPC/2015.
- No caso, verificada a omissão, acolhem-se os embargos para suprir
o vício.
- Não se aplica o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC, para
interposição do recurso especial, quando desfeito o litisconsórcio
passivo na instância ordinária. No caso, somente a ora embargante
apelou da sentença, visto que afastada a responsabilidade da
seguradora pelo pagamento da indenização arbitrada.
- Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. OMISSÃO VERIFICADA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO
PARA RECORRER. ART. 229 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DESFAZIMENTO DO
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe
o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, verificada a omissão, acolhem-se os embargos para suprir
o vício.
3. Não se aplica o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC, para
interposição do recurso especial, quando desfeito o litisconsórcio
passivo na instância ordinária. No caso, somente a ora embargante
apelou da sentença, visto que afastada a responsabilidade da
seguradora pelo pagamento da indenização arbitrada.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.