STJ — 1971848

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8624905d23ec3ccadc7d56b730d7e725e9ac88f96ebcd04b1c535c8fafc6c159

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIES. APOSENTADORIA POR IDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. É POSSÍVEL O INSS SUSPENDER O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL OU NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento da aposentadoria por idade de trabalho rural, cujo pagamento foi cessado em razão de o autor passar a receber pensão vitalícia de seringueiro. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplina…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIES. APOSENTADORIA POR IDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. É POSSÍVEL O INSS SUSPENDER O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL OU NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento da aposentadoria por idade de trabalho rural, cujo pagamento foi cessado em razão de o autor passar a receber pensão vitalícia de seringueiro. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial ou negar benefício previdenciário, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos. Nesse sentido: REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSS - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL OU NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1755140>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.