STJ — 2110576

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-16Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 405285b554e53d86bf2ca7dce573a287d93b20ef960b34dbbcd2b2a357cacf9b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
  2. A Lei 7.986/1989 disciplinou a pensão vitalícia de seringueiro, exigindo como requisitos para o seu pagamento, nos arts. 1º e 2º, a comprovação do exercício laboral na atividade, bem como a inexistência de meios para a manutenção da subsistência do seringueiro e de sua família, demonstrando que o pagamento da pensão mensal vitalícia é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que lhes garanta o sustento familiar.
  3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível a acumulação de pensão especial de seringueiro com aposentadoria por idade rural, pois há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciário de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial, em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o seu pagamento.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a impossibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro com a aposentadoria por idade rural, sem prejuízo de ser garantida à autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A Lei 7.986/1989 disciplinou a pensão vitalícia de seringueiro, exigindo como requisitos para o seu pagamento, nos arts. 1º e 2º, a comprovação do exercício laboral na atividade, bem como a inexistência de meios para a manutenção da subsistência do seringueiro e de sua família, demonstrando que o pagamento da pensão mensal vitalícia é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que lhes garanta o sustento familiar. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível a acumulação de pensão especial de seringueiro com aposentadoria por idade rural, pois há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciário de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial, em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o seu pagamento. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a impossibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro com a aposentadoria por idade rural, sem prejuízo de ser garantida à autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS) STJ - <<AgInt no REsp 1946474>>-AC, <<AgInt no REsp 1991434>>-AC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.