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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CERTIDÃO DE
TEMPESTIVIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLO CONTROLE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe
o art. 1.022 do CPC/2015.
- No caso, verificada a omissão, acolhem-se os embargos para suprir
o vício.
- "Está sedimentado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade
oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de
Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de
admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo
controle (v.g.: AgInt nos EREsp 1.776.770/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020;
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.465.673/RS, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl
no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018)" (AgInt nos EDcl nos
EAREsp n. 1.600.923/PR, Relatora MINISTRA LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021).
- Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CERTIDÃO DE
TEMPESTIVIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLO CONTROLE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe
o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, verificada a omissão, acolhem-se os embargos para suprir
o vício.
3. "Está sedimentado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade
oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de
Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de
admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo
controle (v.g.: AgInt nos EREsp 1.776.770/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020;
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.465.673/RS, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl
no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018)" (AgInt nos EDcl nos
EAREsp n. 1.600.923/PR, Relatora MINISTRA LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021).
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.