Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENOR DE IDADE. MEDIDA
PROTETIVA DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
COMO CUSTOS VULNERABILIS. SÚMULA N. 83/STJ. DESNECESSIDADE DA
INTERVENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público é o órgão que se incumbe da defesa dos
menores, atuando em caráter protetivo, tornando despicienda a
participação de outro órgão, no caso a Defensoria Pública, com a
mesma finalidade, nos procedimentos previstos no ECA.
- A atuação da Defensoria Pública como curadora especial deve se
dar somente quando chamada ao feito pelo Juízo em processos em que a
criança ou adolescente seja parte na relação processual e desde que,
em harmonia com o princípio da intervenção mínima, haja necessidade
para tanto.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENOR DE IDADE. MEDIDA
PROTETIVA DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
COMO CUSTOS VULNERABILIS. SÚMULA N. 83/STJ. DESNECESSIDADE DA
INTERVENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Ministério Público é o órgão que se incumbe da defesa dos
menores, atuando em caráter protetivo, tornando despicienda a
participação de outro órgão, no caso a Defensoria Pública, com a
mesma finalidade, nos procedimentos previstos no ECA.
2. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial deve se
dar somente quando chamada ao feito pelo Juízo em processos em que a
criança ou adolescente seja parte na relação processual e desde que,
em harmonia com o princípio da intervenção mínima, haja necessidade
para tanto.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.