Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO
UNILATERAL. VALIDADE. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE DISPONIBILIZAR PLANO
INDIVIDUAL NÃO COMERCIALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI
FEDERAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADOS.PORTABILIDADE DE
CARÊNCIAS. ADMISSIBILIDADE. ART. 8°, IV E § 1°, DA RN 428/2017 DA
ANS. JULGADO DA SEGUNDA SEÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- Nos termos do entendimento desta Corte, ??rescindido o contrato
coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o
beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde
coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a
migração para plano individual ou familiar (quando comercializados
pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde
que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa
modalidade contratual. Precedentes." (AgInt no AREsp 1720112/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe
20/11/2020)? (AgInt no REsp n. 1.941.254/RJ, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.).
- Nos casos em que não comercializados planos individual ou
familiar pela operadora, a portabilidade de carências deverá ser
requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência
da extinção do vínculo contratual, mediante notificação da
operadora do plano de origem informando os requisitos dispostos no
artigo 8°, §1°, da Resolução Normativa DC/ANS n. 438/2018 (REsp n.
1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
DJe de 1/8/2022.)
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO
UNILATERAL. VALIDADE. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE DISPONIBILIZAR PLANO
INDIVIDUAL NÃO COMERCIALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI
FEDERAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADOS.PORTABILIDADE DE
CARÊNCIAS. ADMISSIBILIDADE. ART. 8°, IV E § 1°, DA RN 428/2017 DA
ANS. JULGADO DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, ??rescindido o contrato
coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o
beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde
coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a
migração para plano individual ou familiar (quando comercializados
pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde
que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa
modalidade contratual. Precedentes." (AgInt no AREsp 1720112/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe
20/11/2020)? (AgInt no REsp n. 1.941.254/RJ, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.).
3. Nos casos em que não comercializados planos individual ou
familiar pela operadora, a portabilidade de carências deverá ser
requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência
da extinção do vínculo contratual, mediante notificação da
operadora do plano de origem informando os requisitos dispostos no
artigo 8°, §1°, da Resolução Normativa DC/ANS n. 438/2018 (REsp n.
1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
DJe de 1/8/2022.)
4. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.