Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMPEZA URBANA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por ECOURBIS Ambiental S.A. contra o Chefe de Gabinete da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, objetivando a anulação de multas administrativas, por supostas falhas nos serviços prestados, tendo em vista a ocorrência da prescrição trienal intercorre…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMPEZA
URBANA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA ADMINISTRATIVA.
ANULAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO
STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
ECOURBIS Ambiental S.A. contra o Chefe de Gabinete da Autoridade
Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, objetivando a anulação de
multas administrativas, por supostas falhas nos serviços prestados,
tendo em vista a ocorrência da prescrição trienal intercorrente. Na
sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, como verificado na hipótese.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp
1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
IV - A respeito da alegação de violação do art. 1°, §1°, da Lei n.
9.873/1999 e do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, o Tribunal a quo,
na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento:
" (...) não há se falar em demora injustificada no processamento e
julgamento do processo administrativo. Além disso, tampouco se
passaram mais do que 05 anos entre o término do processo
administração em questão e o ofício para o pagamento das multas dele
resultantes (fls. 299/300). [...]. Assim, de fato, não há que se
falar em prescrição intercorrente, de modo que a r. sentença deve
ser mantida. [...]."
V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão
vergastado, a Corte estadual, com base nos elementos fáticos dos
autos, dentre eles e principalmente o Processo Administrativo n.
2011-0.310.034-0, concluiu que, não obstante, entre a instauração do
procedimento administrativo sancionatório e a aplicação das multas,
tenha transcorrido mais de 5 anos, não houve inércia na movimentação
do processo, pelo que de não ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva.
VI - Para se deduzir de forma diversa do decisum recorrido,
entendendo pela prescrição das sanções administrativas aplicadas à
recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame
do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência
impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do
enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados:
(REsp 1.809.609/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019 e REsp 1.773.601/ES, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe
19/11/2018.)
VII - Em relação à aplicação à lide da prescrição trienal
intercorrente, prevista no art. 1°, §1°, da Lei n. 9.873/1999, é
forçoso esclarecer que este dispositivo somente é aplicável nas
ações punitivas na esfera da Administração Pública Federal, não
podendo ser invocada para reconhecer a prescrição intercorrente no
campo dos órgãos estaduais e municipais. Assim, inexistindo regra
específica para regular o prazo prescricional no âmbito da
administração estadual e municipal, adota-se o prazo previsto no
Decreto n. 20.910/1932. Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no
AREsp 1.749.181/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2021, DJe 1º/7/2021 e AgInt no REsp 1.838.846/PR,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020.)
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1773601>>-ES,
<<REsp 1809609>>-SP
(AÇÃO ADMINISTRATIVA PUNITIVA - ESTADOS E MUNICÍPIOS - PRESCRIÇÃO
TRIENAL INTERCORRENTE - LEI 9.873/1999 - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1749181>>-DF,
<<AgInt no REsp 1838846>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.