STJ — 2067045

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77f241814ccc32ec878e19b368194d3e8b0fd5d4bb706d6aca20959fb1c0a3b6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. EXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ENTRE O ARESTO VERGASTADO E JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de ação de nulidade de ato administrativo objetivando a desconstituição da multa administrativa aplicada no Processo Administrativo n. 0114-000.978-4, decorrente de reclamação de único consumidor que teria alegado a existência de vícios de qualidade no aparelho portátil de ar-condicionado adquirido em 1º/2/2014, não tendo havido solu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. EXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ENTRE O ARESTO VERGASTADO E JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de ação de nulidade de ato administrativo objetivando a desconstituição da multa administrativa aplicada no Processo Administrativo n. 0114-000.978-4, decorrente de reclamação de único consumidor que teria alegado a existência de vícios de qualidade no aparelho portátil de ar-condicionado adquirido em 1º/2/2014, não tendo havido solução do problema. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a prescrição intercorrente. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - A respeito da existência de interpretação divergente entre o aresto vergastado e julgados desta Corte Superior, relacionados à inaplicabilidade do art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999 às ações punitivas dos estados e municípios, com razão o ente federativo recorrente a esse respeito, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com posicionamento do STJ, de que a Lei n. 9.873/1999 é aplicável apenas nas ações punitivas na esfera da Administração Pública Federal, não podendo ser invocada para reconhecer a prescrição intercorrente no campo dos órgãos estaduais e municipais, pelo que, inexistindo regra específica para regular o prazo prescricional na administração estadual e municipal, adota-se o prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932, o qual somente regula prescrição quinquenal, sem previsão acerca de prescrição intercorrente. A esse respeito, os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.990.648/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp n. 1.929.224/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021; AgInt no REsp n. 1.665.491/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017. IV - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para restabelecer in totum a sentença de primeiro grau. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1990648>>-PR, <<AgInt no REsp 1929224>>-PR, <<AgInt no REsp 1665491>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.