Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. EXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ENTRE O ARESTO VERGASTADO E JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de ação de nulidade de ato administrativo objetivando a desconstituição da multa administrativa aplicada no Processo Administrativo n. 0114-000.978-4, decorrente de reclamação de único consumidor que teria alegado a existência de vícios de qualidade no aparelho portátil de ar-condicionado adquirido em 1º/2/2014, não tendo havido solu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA.
NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
EXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ENTRE O ARESTO VERGASTADO E
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Na origem, trata-se de ação de nulidade de ato administrativo
objetivando a desconstituição da multa administrativa aplicada no
Processo Administrativo n. 0114-000.978-4, decorrente de reclamação
de único consumidor que teria alegado a existência de vícios de
qualidade no aparelho portátil de ar-condicionado adquirido em
1º/2/2014, não tendo havido solução do problema. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para reconhecer a prescrição intercorrente. Nesta Corte,
deu-se provimento ao recurso especial.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - A respeito da existência de interpretação divergente entre o
aresto vergastado e julgados desta Corte Superior, relacionados à
inaplicabilidade do art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999 às ações
punitivas dos estados e municípios, com razão o ente federativo
recorrente a esse respeito, encontrando-se o aresto vergastado em
dissonância com posicionamento do STJ, de que a Lei n. 9.873/1999 é
aplicável apenas nas ações punitivas na esfera da Administração
Pública Federal, não podendo ser invocada para reconhecer a
prescrição intercorrente no campo dos órgãos estaduais e municipais,
pelo que, inexistindo regra específica para regular o prazo
prescricional na administração estadual e municipal, adota-se o
prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932, o qual somente regula
prescrição quinquenal, sem previsão acerca de prescrição
intercorrente. A esse respeito, os seguintes julgados: EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.990.648/PR, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp
n. 1.929.224/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021; AgInt no REsp n.
1.665.491/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017.
IV - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para restabelecer in totum a sentença de primeiro grau.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 ÀS AÇÕES
ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1990648>>-PR,
<<AgInt no REsp 1929224>>-PR,
<<AgInt no REsp 1665491>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.