Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO E CADEIA
COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N.
115/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
- Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos
termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado,
inviável o provimento do recurso.
- "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a
aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual
'agravo de instrumento'" (AgInt nos EDcl no AREsp 1704046/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
1/3/2021, DJe 3/3/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO E CADEIA
COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N.
115/STJ.
1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos
termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado,
inviável o provimento do recurso.
3. "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a
aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual
'agravo de instrumento'" (AgInt nos EDcl no AREsp 1704046/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
1/3/2021, DJe 3/3/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.