Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. CITAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente
à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado
apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação
jurisdicional" (Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.898.785/SC,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10.6.2021).
- Na vigência do revogado Código de Processo Civil, não era
necessária a citação dos sócios para a desconsideração da
personalidade jurídica, exercendo eles o contraditório e a ampla
defesa de forma diferida. Precedentes.
- O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. CITAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente
à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado
apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação
jurisdicional" (Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.898.785/SC,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10.6.2021).
2. Na vigência do revogado Código de Processo Civil, não era
necessária a citação dos sócios para a desconsideração da
personalidade jurídica, exercendo eles o contraditório e a ampla
defesa de forma diferida. Precedentes.
3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.