Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. FATOS
INCONTROVERSOS. CULPA. GRAVIDADE. CONCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO
EQUITATIVA. CC/2002, ARTS. 944 E 945. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VOTO-MÉDIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É desnecessária a reavaliação dos fatos afirmados de modo
uníssono em todas as manifestações judiciais proferidas nas
instâncias ordinárias, subsistindo controvérsia apenas quanto a sua
qualificação jurídica. O STJ pode proceder a nova valoração jurídica
dos fatos incontroversos nos autos, tais como delineados no acórdão
do Tribunal a quo, não incidindo, nesse caso, o óbice da Súmula 7
do STJ.
1.1. Extrai-se da moldura fática estabelecida nas instâncias
precedentes a existência de culpa concorrente dos envolvidos, pois,
de um lado, o réu-agravante permitiu a movimentação de conta
bancária em detrimento de cláusula inserta no instrumento de mandato
para tanto utilizado - que previa a necessidade de atuação conjunta
entre o mandatário e um dos diretores da empresa -, e, por sua vez,
a mandante, autora-agravada, comportou-se de modo a viabilizar que
os atos danosos fossem praticados em lapso prolongado e com a
ulterior ratificação, ainda que implícita, dos atos praticados pelo
mandatário.
- As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto
tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
caracterizando-se como fortuito interno (Recurso Especial repetitivo
n. 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe
de 12/9/2011).
- Verificada a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,
bem assim a concorrência culposa da vítima dos eventos danosos, a
indenização deve ser reduzida de forma equitativa e proporcional.
- Agravo interno provido para, na forma do voto-médio, dar parcial
provimento ao recurso especial, e, na forma prevista pelo art. 945,
§ ún., do CC/2002, reduzir equitativamente a indenização,
distribuindo em partes iguais a responsabilidade pelos danos
materiais e morais suportados pela autora-agravada, condenando a
instituição financeira a pagar 50% (cinquenta por cento) do valor
correspondente aos danos materiais reconhecidos, corrigido
monetariamente, com o acréscimo de juros moratórios desde a citação,
bem assim reduzindo à metade o valor da indenização por danos
morais arbitrado na instância ordinária.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. FATOS
INCONTROVERSOS. CULPA. GRAVIDADE. CONCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO
EQUITATIVA. CC/2002, ARTS. 944 E 945. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VOTO-MÉDIO.
1. É desnecessária a reavaliação dos fatos afirmados de modo
uníssono em todas as manifestações judiciais proferidas nas
instâncias ordinárias, subsistindo controvérsia apenas quanto a sua
qualificação jurídica. O STJ pode proceder a nova valoração jurídica
dos fatos incontroversos nos autos, tais como delineados no acórdão
do Tribunal a quo, não incidindo, nesse caso, o óbice da Súmula 7
do STJ.
1.1. Extrai-se da moldura fática estabelecida nas instâncias
precedentes a existência de culpa concorrente dos envolvidos, pois,
de um lado, o réu-agravante permitiu a movimentação de conta
bancária em detrimento de cláusula inserta no instrumento de mandato
para tanto utilizado - que previa a necessidade de atuação conjunta
entre o mandatário e um dos diretores da empresa -, e, por sua vez,
a mandante, autora-agravada, comportou-se de modo a viabilizar que
os atos danosos fossem praticados em lapso prolongado e com a
ulterior ratificação, ainda que implícita, dos atos praticados pelo
mandatário.
2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto
tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
caracterizando-se como fortuito interno (Recurso Especial repetitivo
n. 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe
de 12/9/2011).
3. Verificada a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,
bem assim a concorrência culposa da vítima dos eventos danosos, a
indenização deve ser reduzida de forma equitativa e proporcional.
4. Agravo interno provido para, na forma do voto-médio, dar parcial
provimento ao recurso especial, e, na forma prevista pelo art. 945,
§ ún., do CC/2002, reduzir equitativamente a indenização,
distribuindo em partes iguais a responsabilidade pelos danos
materiais e morais suportados pela autora-agravada, condenando a
instituição financeira a pagar 50% (cinquenta por cento) do valor
correspondente aos danos materiais reconhecidos, corrigido
monetariamente, com o acréscimo de juros moratórios desde a citação,
bem assim reduzindo à metade o valor da indenização por danos
morais arbitrado na instância ordinária.
Dispositivo transcrito
Após o voto-vista regimental do relator, dando provimento ao agravo
interno, para dar parcial provimento ao agravo, e a retificação do
voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, a Quarta
Turma, por marioria, deu provimento ao agravo interno, para dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto-médio do
Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Vencidos,
em parte, os Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Votaram
vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.