STJ — 1540956

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe747f5126630f299a94395c7bf111ed07837004b5a7034badc1ff5ba0b18679

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA EXTINTA - PRETENSÃO DE PARTICIPANTES E EX-PARTICIPANTES DE PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inaplicável o óbice da Súmula 126/STJ, pois a despeito de existir no acórdão recorrido fundamento constitucional, esse foi devidamente atacado por meio do competente recurso extraordinário, o qual será objeto de julgamento após a finalização da etapa de análise dos recursos perante esta Corte Superior.
  2. Não há falar na incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ, pois para o delineamento jurídico estabelecido na decisão ora agravada, não houve reanálise de fatos ou provas, tampouco de cláusulas contratuais ou de documentos afetos à entidade de previdência e o vínculo estabelecido com seus participantes. 2.1 Inexiste no recurso especial qualquer pretensão de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, mas mera revaloração jurídica, procedimento amplamente admitido no âmbito do STJ. 2.2 Nos termos do entendimento do STJ, os ex-participantes de plano de previdência complementar, após o exercício do opção de desligamento da entidade e resgate das contribuições, não são beneficiados pelo rateio de ativos da entidade da qual eram filiados.
  3. É inviável a inclusão das contribuições vertidas pelo patrocinador do plano de benefícios no cálculo da diferença a ser objeto de restituição, pois aplicável à espécie o enunciado da Súmula nº 290 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preleciona: ?Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.?
  4. A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA EXTINTA - PRETENSÃO DE PARTICIPANTES E EX-PARTICIPANTES DE PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Inaplicável o óbice da Súmula 126/STJ, pois a despeito de existir no acórdão recorrido fundamento constitucional, esse foi devidamente atacado por meio do competente recurso extraordinário, o qual será objeto de julgamento após a finalização da etapa de análise dos recursos perante esta Corte Superior. 2. Não há falar na incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ, pois para o delineamento jurídico estabelecido na decisão ora agravada, não houve reanálise de fatos ou provas, tampouco de cláusulas contratuais ou de documentos afetos à entidade de previdência e o vínculo estabelecido com seus participantes. 2.1 Inexiste no recurso especial qualquer pretensão de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, mas mera revaloração jurídica, procedimento amplamente admitido no âmbito do STJ. 2.2 Nos termos do entendimento do STJ, os ex-participantes de plano de previdência complementar, após o exercício do opção de desligamento da entidade e resgate das contribuições, não são beneficiados pelo rateio de ativos da entidade da qual eram filiados. 3. É inviável a inclusão das contribuições vertidas pelo patrocinador do plano de benefícios no cálculo da diferença a ser objeto de restituição, pois aplicável à espécie o enunciado da Súmula nº 290 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preleciona: ?Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.? 4. A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.