Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA EXTINTA - PRETENSÃO DE
PARTICIPANTES E EX-PARTICIPANTES DE PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inaplicável o óbice da Súmula 126/STJ, pois a despeito de existir
no acórdão recorrido fundamento constitucional, esse foi devidamente
atacado por meio do competente recurso extraordinário, o qual será
objeto de julgamento após a finalização da etapa de análise dos
recursos perante esta Corte Superior.
- Não há falar na incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ, pois
para o delineamento jurídico estabelecido na decisão ora agravada,
não houve reanálise de fatos ou provas, tampouco de cláusulas
contratuais ou de documentos afetos à entidade de previdência e o
vínculo estabelecido com seus participantes.
2.1 Inexiste no recurso especial qualquer pretensão de revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, mas mera revaloração
jurídica, procedimento amplamente admitido no âmbito do STJ.
2.2 Nos termos do entendimento do STJ, os ex-participantes de plano
de previdência complementar, após o exercício do opção de
desligamento da entidade e resgate das contribuições, não são
beneficiados pelo rateio de ativos da entidade da qual eram
filiados.
- É inviável a inclusão das contribuições vertidas pelo
patrocinador do plano de benefícios no cálculo da diferença a ser
objeto de restituição, pois aplicável à espécie o enunciado da
Súmula nº 290 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preleciona:
?Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a
devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.?
- A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não
apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria,
mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de
correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de
poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a
menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano
previdenciário.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA EXTINTA - PRETENSÃO DE
PARTICIPANTES E EX-PARTICIPANTES DE PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. Inaplicável o óbice da Súmula 126/STJ, pois a despeito de existir
no acórdão recorrido fundamento constitucional, esse foi devidamente
atacado por meio do competente recurso extraordinário, o qual será
objeto de julgamento após a finalização da etapa de análise dos
recursos perante esta Corte Superior.
2. Não há falar na incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ, pois
para o delineamento jurídico estabelecido na decisão ora agravada,
não houve reanálise de fatos ou provas, tampouco de cláusulas
contratuais ou de documentos afetos à entidade de previdência e o
vínculo estabelecido com seus participantes.
2.1 Inexiste no recurso especial qualquer pretensão de revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, mas mera revaloração
jurídica, procedimento amplamente admitido no âmbito do STJ.
2.2 Nos termos do entendimento do STJ, os ex-participantes de plano
de previdência complementar, após o exercício do opção de
desligamento da entidade e resgate das contribuições, não são
beneficiados pelo rateio de ativos da entidade da qual eram
filiados.
3. É inviável a inclusão das contribuições vertidas pelo
patrocinador do plano de benefícios no cálculo da diferença a ser
objeto de restituição, pois aplicável à espécie o enunciado da
Súmula nº 290 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preleciona:
?Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a
devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.?
4. A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não
apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria,
mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de
correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de
poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a
menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano
previdenciário.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.