STJ — 1744097

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2022-11-28Data da publicação: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7fd6b41882de0692f4774721c09f39ba9562841903435fde16d9b38c18363d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832646
Número de registro na fonte
201801281604
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1744097 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7fd6b41882de0692f4774721c09f39ba9562841903435fde16d9b38c18363d6. SHA-256 do comentário: 6aad2f6eda5f290cd7d5992307e8d8ddb46c1ee5c32eb54075682289db97d068.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b7fd6b41882de0692f4774721c09f39ba9562841903435fde16d9b38c18363d6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.990.918 do STJ: ação de indenização securitária

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização securitária, ajuizada em 28/6/2018, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 6/10/2021 e conclusos ao gabinete em 24/3/2023. 2. O propósito do recurso especial da seguradora é decidir (I) qual é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora, na hipótese de seguro de responsabilidade civil, em que o segurado é incluído no processo movido pelo prejudicado por ato diverso da citação; (II) se há cobertura securitária na espécie. 3. O propósito do recurso especial dos segurados consiste em decidir qual é o termo inicial de incidência da correção monetária, na hipótese em que os segurados pagam os prejudicados, para, depois, serem reembolsados pela seguradora. 4. Na espécie, alterar o acórdão recorrido quanto à existência de cobertura securitária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além de cláusulas contratuais, notadamente as 400 reclamações trabalhistas, os respectivos acordos e o contrato de seguro, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando, ainda, que não houve alegação de omissões, obscuridades ou contradições em relação às premissas fáticas adotadas pelo Tribunal local. 5. Nos termos do art. 206, § 1º, II, "a", do CC/2002, prescreve em 1 ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador. 6. O denominado seguro de D&O ("Directors and Officers Liability Insurance") consiste em uma modalidade de seguro de responsabilidade civil, na forma do art. 787 do CC/2002, de conselheiros, diretores e administradores de sociedades comerciais, que tem por objetivo garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão de sociedade, ou suas subsidiárias ou coligadas, sendo possível, por exemplo, a contratação de cobertura para eventual responsabilidade por práticas trabalhistas indevidas. Doutrina e Precedente. 7. A previsão da citação como termo inicial do prazo prescricional pelo art. 206, § 1º, II, "a", do CC/2002, justifica-se porque, em regra, é o ato processual por meio do qual o segurado toma ciência da existência do processo. A finalidade da norma, inclusive em harmonia com o art. 787 do CC/2002, é garantir que o segurador seja prontamente informado da ocorrência do fato ou, ao menos, de eventual processo judicial instaurado contra o segurado, para que possa, de forma ágil e tempestiva, adotar as medidas que entende cabíveis em sua defesa contra o terceiro prejudicado. 8. Em que pese a literalidade do dispositivo refira-se à "citação" do segurado para responder à "ação indenizatória" proposta pelo terceiro prejudicado - que corresponde à maioria das situações -, o nascimento da pretensão está atrelado à primeira ciência do segurado acerca do processo judicial promovido pelo terceiro prejudicado que busca responsabilizá-lo, independentemente de diferenças meramente procedimentais que não interferem na finalidade da norma. 9. Assim, em seguro de responsabilidade civil, quando o segurado não é citado na fase de conhecimento e passa a integrar o polo passivo de processo movido pelo terceiro prejudicado apenas na fase executiva (como por força de reconhecimento de grupo econômico em execução trabalhista ou desconsideração da personalidade jurídica), o início do prazo prescricional da sua pretensão contra o segurador é a data da sua intimação ou da ciência inequívoca dos autos, o que ocorrer primeiro, em observância à finalidade do art. 206, § 1º, II, "a", do CC/2002. 10. A correção monetária serve para recompor o poder aquisitivo original da moeda, corroído pelos efeitos da inflação, nada acrescentando ao seu valor. Precedentes. 11. O termo inicial de incidência da correção monetária, na hipótese de seguro de responsabilidade civil, em que os segurados pagam os valores devidos aos prejudicados, para, depois, serem ressarcidos pela seguradora, é a data de cada desembolso.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857679, publicado pelo tribunal em 26 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.990.918 do STJ: ação de indenização securitária · A fundamentação do REsp 1.990.918, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: indenizacao, securitaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 757aef60bc8e801c60c3a193e237a00d464de9dabd6385f900cfc4d64b8c88f8
  • Registro documental: b7fd6b41882de0692f4774721c09f39ba9562841903435fde16d9b38c18363d6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.159.974 do STJ: multa decendial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que afastou a incidência de juros de mora sobre a multa decendial em sede de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que a multa decendial, como cláusula penal, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil. 2. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 389, 395, 407 e 412 do Código Civil e aos arts. 240, 322, § 1º, 503, 505, 506, 507, 508, 525, §§ 4º e 5º, 82 e 84 do CPC, sustentando que a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial seria incompatível com a natureza jurídica distinta entre multa contratual e juros legais, além de violar a coisa julgada e o título executivo judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de juros de mora sobre a multa decendial, considerando sua natureza jurídica de cláusula penal e a limitação ao valor da obrigação principal prevista no art. 412 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A multa decendial possui natureza acessória e moratória, sendo limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil, o que impede a incidência de juros de mora sobre ela. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 6. A decisão recorrida está em conformidade com os precedentes do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931698, publicado pelo tribunal em 20 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.159.974 do STJ: multa decendial · A fundamentação do REsp 2.159.974, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decendial, multa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0c70ebb00e03a457f48f37006f29e772375f2e235de6d7579391326120d3c0e3
  • Registro documental: b7fd6b41882de0692f4774721c09f39ba9562841903435fde16d9b38c18363d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida aos mutuários a multa decendial em função do atraso no pagamento da indenização, objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao SFH, limitada ao valor da obrigação principal. Precedentes.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida aos mutuários a multa decendial em função do atraso no pagamento da indenização, objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao SFH, limitada ao valor da obrigação principal. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.