Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PREVIDÊNCIA
PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FALÊNCIA DA PATROCINADORA
- RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo
Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente
para decidir integralmente a controvérsia. Precedentes.
- Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação que
objetiva a complementação de benefício previdenciário, tendo em
vista que o pedido e a causa de pedir decorrem do contrato firmado
entre o beneficiário e a instituição de previdência privada, o que
denota a natureza civil da contratação, envolvendo de maneira
indireta a relação laboral. Precedentes
- "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,
consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi
ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade
previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas" (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 5/8/2022).
3.1. Consoante entendimento desta Corte Superior: "Até a liquidação
extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos
empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação
Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é
responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de
benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos
participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI,
aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em
março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a
impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo
FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a
ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1.248.975/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015).
- Para derruir as conclusões externadas pelas instâncias ordinárias
acerca do efetivo abalo sofrido pelos autores, seria imprescindível
promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos,
providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da
súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PREVIDÊNCIA
PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FALÊNCIA DA PATROCINADORA
- RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo
Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente
para decidir integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação que
objetiva a complementação de benefício previdenciário, tendo em
vista que o pedido e a causa de pedir decorrem do contrato firmado
entre o beneficiário e a instituição de previdência privada, o que
denota a natureza civil da contratação, envolvendo de maneira
indireta a relação laboral. Precedentes
3. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,
consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi
ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade
previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas" (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 5/8/2022).
3.1. Consoante entendimento desta Corte Superior: "Até a liquidação
extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos
empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação
Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é
responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de
benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos
participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI,
aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em
março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a
impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo
FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a
ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1.248.975/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015).
4. Para derruir as conclusões externadas pelas instâncias ordinárias
acerca do efetivo abalo sofrido pelos autores, seria imprescindível
promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos,
providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da
súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.