Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, "a juntada
de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o
preparo foi devidamente recolhido (Súmula n. 187 do Superior
Tribunal de Justiça), não sendo possível sua juntada posterior, em
decorrência da preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no AREsp
1.424.727/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
17/3/2020).
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ser
reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos
termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o
pagamento ou não o efetuar em dobro.
2.1. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente
para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não
houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no
prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ.
Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, "a juntada
de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o
preparo foi devidamente recolhido (Súmula n. 187 do Superior
Tribunal de Justiça), não sendo possível sua juntada posterior, em
decorrência da preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no AREsp
1.424.727/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
17/3/2020).
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ser
reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos
termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o
pagamento ou não o efetuar em dobro.
2.1. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente
para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não
houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no
prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ.
Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.