STJ — 779797

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f0393c5591552638770430abc8ed6f077816042f9db9165921727418b7bab99

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832654
Número de registro na fonte
201502303728
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0f0393c5591552638770430abc8ed6f077816042f9db9165921727418b7bab99
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, no tocante ao pedido de resguardo da meação do bem penhorado como forma de saldar a dívida do devedor no processo de execução, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
  2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
  3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fraude à execução atua no campo da eficácia, e não da existência ou validade, do ato jurídico. Incidência da Súmula 83/STJ.
  4. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido da inexistência de intimação, bem como quanto à legalidade da doação, seria imprescindível o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, no tocante ao pedido de resguardo da meação do bem penhorado como forma de saldar a dívida do devedor no processo de execução, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fraude à execução atua no campo da eficácia, e não da existência ou validade, do ato jurídico. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido da inexistência de intimação, bem como quanto à legalidade da doação, seria imprescindível o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.