Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A deficiência na fundamentação do recurso especial, no tocante ao
pedido de resguardo da meação do bem penhorado como forma de saldar
a dívida do devedor no processo de execução, atrai a incidência da
Súmula 284/STF.
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, a fraude à execução atua
no campo da eficácia, e não da existência ou validade, do ato
jurídico. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o
inconformismo recursal no sentido da inexistência de intimação, bem
como quanto à legalidade da doação, seria imprescindível o reexame
do conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o
óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, no tocante ao
pedido de resguardo da meação do bem penhorado como forma de saldar
a dívida do devedor no processo de execução, atrai a incidência da
Súmula 284/STF.
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fraude à execução atua
no campo da eficácia, e não da existência ou validade, do ato
jurídico. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o
inconformismo recursal no sentido da inexistência de intimação, bem
como quanto à legalidade da doação, seria imprescindível o reexame
do conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o
óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.