Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir
sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que
tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370,
CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da
dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas
pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.
- "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário
é título executivo extrajudicial, representativo de operações de
crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão
para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas
modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de
crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos
valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de
maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá
cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art.
28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp
1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência da Súmula 83/STJ.
- A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da
liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução,
exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta
via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir
sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que
tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370,
CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da
dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas
pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.
2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário
é título executivo extrajudicial, representativo de operações de
crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão
para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas
modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de
crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos
valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de
maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá
cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art.
28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp
1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da
liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução,
exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta
via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.