Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DO DANO SOFRIDO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO
STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa
do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo
de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor.
- "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado
por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima
tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de
sua incapacidade. Aplicação do princípio da actio nata" (AgRg no Ag
1.098.461/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
22.6.2010, DJe de 2.8.2010).
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DO DANO SOFRIDO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO
STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa
do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo
de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor.
2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado
por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima
tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de
sua incapacidade. Aplicação do princípio da actio nata" (AgRg no Ag
1.098.461/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
22.6.2010, DJe de 2.8.2010).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.