Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO À ÉTICA E À
BOA-FÉ. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da
propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário).
Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em
nome do fiduciário.
- "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito
Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n.
8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível
a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de
alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com
evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser
tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o
direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (Segunda
Seção, AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel. Ministro Luís Felipe
Salomão, unânime, DJe de 30.6.2020).
- O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência
pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula
do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO À ÉTICA E À
BOA-FÉ. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da
propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário).
Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em
nome do fiduciário.
2. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito
Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n.
8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível
a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de
alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com
evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser
tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o
direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (Segunda
Seção, AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel. Ministro Luís Felipe
Salomão, unânime, DJe de 30.6.2020).
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência
pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula
do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.