Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que
somente será admissível a penhora do bem de família hipotecado
quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade
familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou
pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada
em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do
bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90.
- Ante a adoção pela Corte local do entendimento de que seria
irrelevante o fato do imóvel ser pequena propriedade rural
trabalhada pela família e a garantia ter sido prestada em prol de
terceiro, não foram examinados os requisitos necessários para se
reconhecer/afastar a impenhorabilidade do bem, sob esse enfoque.
Tais questões não podem ser analisadas de plano por esta Corte, sob
pena de supressão de instância e incursão no acervo probatório dos
autos. Por isso, necessário, o retorno dos autos ao Tribunal a quo
para novo exame da matéria, nos termos da fundamentação supra.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.
1. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que
somente será admissível a penhora do bem de família hipotecado
quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade
familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou
pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada
em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do
bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90.
2. Ante a adoção pela Corte local do entendimento de que seria
irrelevante o fato do imóvel ser pequena propriedade rural
trabalhada pela família e a garantia ter sido prestada em prol de
terceiro, não foram examinados os requisitos necessários para se
reconhecer/afastar a impenhorabilidade do bem, sob esse enfoque.
Tais questões não podem ser analisadas de plano por esta Corte, sob
pena de supressão de instância e incursão no acervo probatório dos
autos. Por isso, necessário, o retorno dos autos ao Tribunal a quo
para novo exame da matéria, nos termos da fundamentação supra.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.