Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE,
APOS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL .
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar de o RE 636.331/RJ e o ARE 766.618/SP - AgR terem sido
levados para julgamento conjunto, a tese firmada pela Suprema Corte
no Tema 210, da repercussão geral, é adstrita às pretensões
indenizatórias fundadas em danos materiais decorrentes de extravio
de bagagens em transporte aéreo internacional de passageiros, e não
à reparação por danos morais. Precedentes.
- Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este
Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente do mero
desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação
unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito
abusivo ou procrastinatório da parte. 2.1. Não ostentando caráter
manifestamente abusivo ou procrastinatório, afigura-se indevida a
aplicação da referida sanção processual postulada pela parte adversa
em suas contrarrazões recursais.
- Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão
monocrática, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar
provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE,
APOS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL .
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Apesar de o RE 636.331/RJ e o ARE 766.618/SP - AgR terem sido
levados para julgamento conjunto, a tese firmada pela Suprema Corte
no Tema 210, da repercussão geral, é adstrita às pretensões
indenizatórias fundadas em danos materiais decorrentes de extravio
de bagagens em transporte aéreo internacional de passageiros, e não
à reparação por danos morais. Precedentes.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este
Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente do mero
desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação
unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito
abusivo ou procrastinatório da parte. 2.1. Não ostentando caráter
manifestamente abusivo ou procrastinatório, afigura-se indevida a
aplicação da referida sanção processual postulada pela parte adversa
em suas contrarrazões recursais.
3. Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão
monocrática, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar
provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1720648 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8fb69a998c8026b7decce835528636846f87a06c29abf2a75866bb55a143eeb4. SHA-256 do comentário:6396304e5dcaf0fd57263de1bde4f7c201aabf9099637df3f2d293aa9103821e.