Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
- A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas
particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência
da Súmula 7 do STJ.
- Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da
demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a
rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas
juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7
deste Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.
1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas
particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência
da Súmula 7 do STJ.
3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da
demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a
rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas
juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7
deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.