Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação da Súmula 83 /STJ, não incidindo, portanto, o
óbice da Súmula 182/STJ.
- O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a
partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu
que "não logrou o réu apelante demonstrar a alegada inadimplência do
apelado - fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ônus que lhe incumbia" , reconhecendo o dever de reparação
civil do dano moral. Dessa forma, derruir as conclusões contidas no
decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário
revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em
sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula
7/STJ.
2.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido
possibilidade da alteração, em recurso especial, do valor das
astreintes quando estas se revelarem irrisórias ou exorbitantes, não
sendo a situação ora em apreço.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação da Súmula 83 /STJ, não incidindo, portanto, o
óbice da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a
partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu
que "não logrou o réu apelante demonstrar a alegada inadimplência do
apelado - fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ônus que lhe incumbia" , reconhecendo o dever de reparação
civil do dano moral. Dessa forma, derruir as conclusões contidas no
decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário
revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em
sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula
7/STJ.
2.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido
possibilidade da alteração, em recurso especial, do valor das
astreintes quando estas se revelarem irrisórias ou exorbitantes, não
sendo a situação ora em apreço.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.