STJ — 1782521

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5435a1688013693d2bbdb817cb4aa2d42fec1630adf0f49083b5a1330b5583e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio, assim como quando o tema objeto da alegação de omissão não foi submetido ao Tribunal de origem em sede de embargos de declaração.
  2. A inclusão de argumentos distintos nas razões da apelação e do acórdão integrativo configura inovação recursal.
  3. O erro material é aquele facilmente perceptível, reconhecido à primeira vista, relacionado, por exemplo, ao erro de digitação.
  4. Hipótese em que não é possível reconhecer o erro material apontado pelo ora agravante, uma vez que não só houve aumento dos marcos temporaisquando considerado o alegado na apelação (de jan/2012 a jan/2015) e nos embargos de declaração (de jan/2012 a jan/2016) mas também a alteração da variação do valor da UFIR-RJ sustentada pelo ente (19,19% no primeiro recurso mencionado e 31,96% nos aclaratórios), fato que corrobora o fundamento de que os períodos abordados são realmente distintos.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio, assim como quando o tema objeto da alegação de omissão não foi submetido ao Tribunal de origem em sede de embargos de declaração. 2. A inclusão de argumentos distintos nas razões da apelação e do acórdão integrativo configura inovação recursal. 3. O erro material é aquele facilmente perceptível, reconhecido à primeira vista, relacionado, por exemplo, ao erro de digitação. 4. Hipótese em que não é possível reconhecer o erro material apontado pelo ora agravante, uma vez que não só houve aumento dos marcos temporaisquando considerado o alegado na apelação (de jan/2012 a jan/2015) e nos embargos de declaração (de jan/2012 a jan/2016) mas também a alteração da variação do valor da UFIR-RJ sustentada pelo ente (19,19% no primeiro recurso mencionado e 31,96% nos aclaratórios), fato que corrobora o fundamento de que os períodos abordados são realmente distintos. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<REsp 1671609>>-DF (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1790481>>-GO, <<AgInt no REsp 1700757>>-RJ (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1587340>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.