Contexto jurídico e comentários autorais
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM IN CONCRETO. MATÉRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
NATUREZA DIREITO CIVIL. SEM VÍNCULO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem, diante do exame do acervo fático-probatório
dos autos, entendeu que as partes não possuem relação de emprego e a
demanda compete à justiça comum estadual.
- Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da relação de
trabalho entre as partes demanda o reexame do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM IN CONCRETO. MATÉRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
NATUREZA DIREITO CIVIL. SEM VÍNCULO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, diante do exame do acervo fático-probatório
dos autos, entendeu que as partes não possuem relação de emprego e a
demanda compete à justiça comum estadual.
2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da relação de
trabalho entre as partes demanda o reexame do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.