Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTEMPESTIVIDADE. TURBAÇÃO. CIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no
processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no
processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação,
adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva
carta. Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não
ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco
dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da
data da turbação ou esbulho. Precedentes.
- Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTEMPESTIVIDADE. TURBAÇÃO. CIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no
processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no
processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação,
adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva
carta. Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não
ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco
dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da
data da turbação ou esbulho. Precedentes.
3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.