Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos
de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- A impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 exige a
efetiva demonstração de que os julgados apontados na decisão de
inadmissão do recurso especial foram superados pela jurisprudência
do STJ ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos
e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.
- Para afastar a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
cabe ao agravante desenvolver argumentação que demonstre como seria
possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem nova análise do acervo fático-probatório e de
cláusulas contratuais, esclarecendo especificamente quais fatos
foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta,
portanto, a parte sustentar que a apreciação de seu apelo extremo
demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de
provas e de análise de cláusulas contratuais.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos
de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 exige a
efetiva demonstração de que os julgados apontados na decisão de
inadmissão do recurso especial foram superados pela jurisprudência
do STJ ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos
e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.
3. Para afastar a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
cabe ao agravante desenvolver argumentação que demonstre como seria
possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem nova análise do acervo fático-probatório e de
cláusulas contratuais, esclarecendo especificamente quais fatos
foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta,
portanto, a parte sustentar que a apreciação de seu apelo extremo
demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de
provas e de análise de cláusulas contratuais.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.