Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOME INCOMPLETO DE
CAUSÍDICO. SUPRESSÃO DE UM DOS SOBRENOMES. REGULARIDADE DO NÚMERO DO
CADASTRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. VIOLAÇÃO AO ART. 272, §
4º, DO CPC. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incorreção ou incompletude de nome atribuído a advogado em
publicação oficial, o qual pode ser identificado pelo número do seu
registro na Ordem dos Advogados do Brasil, não acarreta a nulidade
do ato processual quando houver outros elementos que viabilizem a
identificação do processo, em atenção ao princípio da
instrumentalidade das formas.
- Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida. Súmula n. 83 do STJ.
- Não ocorre a violação do art. 272, § 4º, do CPC ("A grafia dos
nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma
que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos
Advogados do Brasil"), quando a intimação do patrono baseia-se nos
dados registrados na OAB.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOME INCOMPLETO DE
CAUSÍDICO. SUPRESSÃO DE UM DOS SOBRENOMES. REGULARIDADE DO NÚMERO DO
CADASTRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. VIOLAÇÃO AO ART. 272, §
4º, DO CPC. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A incorreção ou incompletude de nome atribuído a advogado em
publicação oficial, o qual pode ser identificado pelo número do seu
registro na Ordem dos Advogados do Brasil, não acarreta a nulidade
do ato processual quando houver outros elementos que viabilizem a
identificação do processo, em atenção ao princípio da
instrumentalidade das formas.
2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida. Súmula n. 83 do STJ.
3. Não ocorre a violação do art. 272, § 4º, do CPC ("A grafia dos
nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma
que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos
Advogados do Brasil"), quando a intimação do patrono baseia-se nos
dados registrados na OAB.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.