STJ — 1551101

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a0b2c8afc0a50c3e70c2c8f1879dc49819fbe105b0784787af25712dd6ae557

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832946
Número de registro na fonte
201902181102
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1a0b2c8afc0a50c3e70c2c8f1879dc49819fbe105b0784787af25712dd6ae557
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOME INCOMPLETO DE CAUSÍDICO. SUPRESSÃO DE UM DOS SOBRENOMES. REGULARIDADE DO NÚMERO DO CADASTRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 4º, DO CPC. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A incorreção ou incompletude de nome atribuído a advogado em publicação oficial, o qual pode ser identificado pelo número do seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil, não acarreta a nulidade do ato processual quando houver outros elementos que viabilizem a identificação do processo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas.
  2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ.
  3. Não ocorre a violação do art. 272, § 4º, do CPC ("A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil"), quando a intimação do patrono baseia-se nos dados registrados na OAB.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOME INCOMPLETO DE CAUSÍDICO. SUPRESSÃO DE UM DOS SOBRENOMES. REGULARIDADE DO NÚMERO DO CADASTRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 4º, DO CPC. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A incorreção ou incompletude de nome atribuído a advogado em publicação oficial, o qual pode ser identificado pelo número do seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil, não acarreta a nulidade do ato processual quando houver outros elementos que viabilizem a identificação do processo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ. 3. Não ocorre a violação do art. 272, § 4º, do CPC ("A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil"), quando a intimação do patrono baseia-se nos dados registrados na OAB. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.