Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE
FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso em mandado de segurança protocolizado
após o prazo de 15 dias úteis, nos termos do arts. 33 da Lei n.
8.038/1990 e 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
- Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do
recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
- O dia comemorativo de criação dos primeiros cursos jurídicos no
Brasil (11 de agosto) não é feriado nacional, sendo necessária a
comprovação, no ato de interposição do recurso, da suspensão do
expediente forense na origem.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE
FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso em mandado de segurança protocolizado
após o prazo de 15 dias úteis, nos termos do arts. 33 da Lei n.
8.038/1990 e 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do
recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
3. O dia comemorativo de criação dos primeiros cursos jurídicos no
Brasil (11 de agosto) não é feriado nacional, sendo necessária a
comprovação, no ato de interposição do recurso, da suspensão do
expediente forense na origem.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.