Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE
CLIENTE E A PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO PATRONO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, "nos termos dos arts. 22,
23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de
serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais
possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos
mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por
eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a
sua anuência" (REsp 1.613.672/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 23/02/2017).
- Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta
Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE
CLIENTE E A PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO PATRONO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "nos termos dos arts. 22,
23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de
serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais
possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos
mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por
eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a
sua anuência" (REsp 1.613.672/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 23/02/2017).
3. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta
Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.