Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO
VINCULADO A CONTRATO DE MÚTUO PELO SFH. FCVS. INTERESSE DA CEF.
LEGITIMIDADE. CESSÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILEGITIMIDADE DOS
CESSIONÁRIOS PARA AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento desta Corte e também do decidido pelo
STF, no Tema 1.011, estando o negócio jurídico garantido por
apólices públicas (ramo 66), com comprometimento do FCVS, tem a CEF
interesse na lide e, pois, legitimidade para figurar no processo.
- Ocorrida a cessão da avença original (contrato de gaveta), após
25/10/1996, sem anuência da instituição financeira, o cessionário
não é parte legítima para ajuizar a presente ação indenizatória.
Afastar, no mais, as constatadas peculiaridades dos contratos do
caso concreto, que motivaram a conclusão pela ilegitimidade de
alguns autores, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO
VINCULADO A CONTRATO DE MÚTUO PELO SFH. FCVS. INTERESSE DA CEF.
LEGITIMIDADE. CESSÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILEGITIMIDADE DOS
CESSIONÁRIOS PARA AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA.
1. Nos termos do entendimento desta Corte e também do decidido pelo
STF, no Tema 1.011, estando o negócio jurídico garantido por
apólices públicas (ramo 66), com comprometimento do FCVS, tem a CEF
interesse na lide e, pois, legitimidade para figurar no processo.
2. Ocorrida a cessão da avença original (contrato de gaveta), após
25/10/1996, sem anuência da instituição financeira, o cessionário
não é parte legítima para ajuizar a presente ação indenizatória.
Afastar, no mais, as constatadas peculiaridades dos contratos do
caso concreto, que motivaram a conclusão pela ilegitimidade de
alguns autores, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.