STJ — 1946100

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2022-11-29Data da publicação: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e537cc689372f55f3a4b37dea4815fbf023c11c0f586a204aeb688cbdd61371

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832213
Número de registro na fonte
202002297862
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1946100 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4e537cc689372f55f3a4b37dea4815fbf023c11c0f586a204aeb688cbdd61371. SHA-256 do comentário: 584e84380c9be38fe88071453fd7fb62b7503279ee332cfb404ef435363c4758.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 4e537cc689372f55f3a4b37dea4815fbf023c11c0f586a204aeb688cbdd61371
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO NOS AUTOS COMO ASSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO NÃO CONFIGURADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes.
  2. A pretensão de ingressar nos autos apenas para reafirmar a tese defendida por uma das partes, na expectativa de que isso possa levar ao julgamento em seu favor, não configura o interesse jurídico a que alude o art. 119, caput, do CPC/2015.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO NOS AUTOS COMO ASSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO NÃO CONFIGURADO. 1. Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes. 2. A pretensão de ingressar nos autos apenas para reafirmar a tese defendida por uma das partes, na expectativa de que isso possa levar ao julgamento em seu favor, não configura o interesse jurídico a que alude o art. 119, caput, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.