Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO NOS AUTOS
COMO ASSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO NÃO CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é
necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração
da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será
diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o
mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes.
- A pretensão de ingressar nos autos apenas para reafirmar a tese
defendida por uma das partes, na expectativa de que isso possa levar
ao julgamento em seu favor, não configura o interesse jurídico a que
alude o art. 119, caput, do CPC/2015.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO NOS AUTOS
COMO ASSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO NÃO CONFIGURADO.
1. Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é
necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração
da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será
diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o
mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes.
2. A pretensão de ingressar nos autos apenas para reafirmar a tese
defendida por uma das partes, na expectativa de que isso possa levar
ao julgamento em seu favor, não configura o interesse jurídico a que
alude o art. 119, caput, do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1946100 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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