STJ — 184923

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2022-11-29Data da publicação: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5727d47d90c83b87db3670c29c5b235cb91846ea116eac84c703a17e8ec5d98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832215
Número de registro na fonte
202103921109
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f5727d47d90c83b87db3670c29c5b235cb91846ea116eac84c703a17e8ec5d98
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: f5727d47d90c83b87db3670c29c5b235cb91846ea116eac84c703a17e8ec5d98
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA LABORAL. REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÃO. ARTS. 13 E 14 DA LEI 14.193/2021. SAF. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. REGIME ESPECÍFICO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PARA AMBOS OS JUÍZOS SUSCITADOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 13 da Lei 14.193/2021 define que o clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações i) diretamente aos seus credores; ii) pelo concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções regulamentado pela Lei 14.193/2021; e iii) por meio de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei 11.101/2005.
  2. Havendo atribuição de competência, na Lei 14.193/2021, para o processamento do "Regime Centralizado de Execuções" para ambos os juízos suscitados - cível e trabalhista, não há conflito de competência a ser dirimido. 3 . Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA LABORAL. REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÃO. ARTS. 13 E 14 DA LEI 14.193/2021. SAF. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. REGIME ESPECÍFICO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PARA AMBOS OS JUÍZOS SUSCITADOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. O art. 13 da Lei 14.193/2021 define que o clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações i) diretamente aos seus credores; ii) pelo concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções regulamentado pela Lei 14.193/2021; e iii) por meio de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei 11.101/2005. 2. Havendo atribuição de competência, na Lei 14.193/2021, para o processamento do "Regime Centralizado de Execuções" para ambos os juízos suscitados - cível e trabalhista, não há conflito de competência a ser dirimido. 3 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.