Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL E JUSTIÇA LABORAL. REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÃO. ARTS.
13 E 14 DA LEI 14.193/2021. SAF. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL.
REGIME ESPECÍFICO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PARA AMBOS OS JUÍZOS
SUSCITADOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 13 da Lei 14.193/2021 define que o clube ou pessoa
jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações i)
diretamente aos seus credores; ii) pelo concurso de credores, por
intermédio do Regime Centralizado de Execuções regulamentado pela
Lei 14.193/2021; e iii) por meio de recuperação judicial ou
extrajudicial, nos termos da Lei 11.101/2005.
- Havendo atribuição de competência, na Lei 14.193/2021, para o
processamento do "Regime Centralizado de Execuções" para ambos os
juízos suscitados - cível e trabalhista, não há conflito de
competência a ser dirimido.
3 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL E JUSTIÇA LABORAL. REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÃO. ARTS.
13 E 14 DA LEI 14.193/2021. SAF. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL.
REGIME ESPECÍFICO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PARA AMBOS OS JUÍZOS
SUSCITADOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. O art. 13 da Lei 14.193/2021 define que o clube ou pessoa
jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações i)
diretamente aos seus credores; ii) pelo concurso de credores, por
intermédio do Regime Centralizado de Execuções regulamentado pela
Lei 14.193/2021; e iii) por meio de recuperação judicial ou
extrajudicial, nos termos da Lei 11.101/2005.
2. Havendo atribuição de competência, na Lei 14.193/2021, para o
processamento do "Regime Centralizado de Execuções" para ambos os
juízos suscitados - cível e trabalhista, não há conflito de
competência a ser dirimido.
3 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.