Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DO
PEDIDO LIMINAR. RISCO DE DANO GRAVE EVIDENCIADO. PLAUBISILIDADE DO
DIREITO VINDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO NESSA MEDIDA. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Demonstrada a existência do risdo de dano grave consistente na
determinação do Juízo Trabalhista de prosseguimento da execução
trabalhista, em princípio, infundada, não há alteração a ser
realizada na decisão ora agravada que deferiu o pedido liminar.
- O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à
plausibilidade do direito vindicado não foi devidamente impugnado
nas razões do presente agravo interno, de forma não há como dele se
conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º,
do CPC/2015.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DO
PEDIDO LIMINAR. RISCO DE DANO GRAVE EVIDENCIADO. PLAUBISILIDADE DO
DIREITO VINDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO NESSA MEDIDA. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Demonstrada a existência do risdo de dano grave consistente na
determinação do Juízo Trabalhista de prosseguimento da execução
trabalhista, em princípio, infundada, não há alteração a ser
realizada na decisão ora agravada que deferiu o pedido liminar.
2. O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à
plausibilidade do direito vindicado não foi devidamente impugnado
nas razões do presente agravo interno, de forma não há como dele se
conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º,
do CPC/2015.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.