Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA
ADMINISTRATIVA. LEI 9.873/99. INAPLICABILIDADE AOS PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS NO ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do
REsp 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Lei
9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente -
não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por
Estados e Municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei
limita-se ao plano federal.
- O art. 927, III, do CPC/2015 imprime força vinculante às decisões
emanadas do STJ e do STF proferidas em "incidente de assunção de
competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento
de recursos extraordinário e especial repetitivos", razão pela qual
este Sodalício tem considerado manifestamente inadmissível o agravo
interno interposto contra decisum fundado em precedentes
qualificados, aplicando-se, nesta hipótese, a multa processual
prevista no art. 1.021, § 4º, do Codex.
- Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA
ADMINISTRATIVA. LEI 9.873/99. INAPLICABILIDADE AOS PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS NO ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do
REsp 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Lei
9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente -
não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por
Estados e Municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei
limita-se ao plano federal.
2. O art. 927, III, do CPC/2015 imprime força vinculante às decisões
emanadas do STJ e do STF proferidas em "incidente de assunção de
competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento
de recursos extraordinário e especial repetitivos", razão pela qual
este Sodalício tem considerado manifestamente inadmissível o agravo
interno interposto contra decisum fundado em precedentes
qualificados, aplicando-se, nesta hipótese, a multa processual
prevista no art. 1.021, § 4º, do Codex.
3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MULTA ADMINISTRATIVA -
LEI9.873/99 - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS NO ÂMBITO
ESTADUAL E MUNICIPAL - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<REsp 1115078>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 324, 325,
326, 327, 328, 329, 330, 331),
<<AgInt no REsp 1665491>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1686747>>-SP
(TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO - MULTA - ART. 1.021, § 4º DO
CPC/15 - APLICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1806275>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 INC:00003 ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.